20/12/2024 às 14:57
CMN publica novas regras socioambientais para a concessão de crédito rural
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A agropecuária no Brasil tem crescido nas últimas décadas impulsionada pela adoção de novas tecnologias e aprimoramento dos processos produtivos. Simultaneamente, tem aumentado a conscientização sobre a necessidade de conciliar esse desenvolvimento com a preservação ambiental.As diretrizes da política agrícola têm se voltado cada vez mais para a sustentabilidade, por meio de incentivos à adoção de melhores práticas agropecuárias e aumento da eficiência no uso dos recursos naturais, o que condiz com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que define entre os objetivos da política agrícola a proteção do meio ambiente, a garantia do seu uso racional e o estímulo a recuperação dos recursos naturais.Em 2008, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 3.545, de 29/2/2008, que estabeleceu a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental para a concessão de crédito rural, vedando o crédito rural para imóveis com embargo por desmatamento ilegal quando localizado no bioma Amazônia.Em complemento, com o objetivo de aprimorar as exigências ambientais necessárias para a concessão de crédito rural, o CMN aprovou, agora, a Resolução nº 5.081, de 29/6/2023, para vedar:a) a concessão de crédito rural destinada a empreendimento localizado em imóvel rural com inscrição cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR);b) o financiamento de empreendimentos situados em imóveis rurais que se encontrem, total ou parcialmente, dentro de Unidades de Conservação e Terras Indígenas e em imóveis onde tenha alguma área embargada por desmatamento ilegal em todo território nacional;c) o crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural, total ou parcialmente, localizado em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro (áreas públicas não destinadas).O CMN estabeleceu ainda, por meio da Resolução CMN n° 5.158, de 24/7/2024, que, em áreas coletivas como assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais, a restrição ao acesso ao crédito rural em decorrência de embargo por desmatamento ilegal no imóvel rural se aplica apenas à área embargada e ao responsável pelo desmatamento, não afetando o restante da propriedade nem os demais membros da comunidade que utilizam o mesmo CAR do imóvel.Em discussões entre o Ministério da Fazenda, o Ministério da Agricultura e Pecuária, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Banco Central do Brasil, constatou-se a necessidade de novos ajustes nas regras a fim de focalizar o crédito rural subsidiado naquelas propriedades rurais onde são observados os critérios de preservação ambiental (sem desmatamento) e, ao mesmo tempo, permitir o acesso ao crédito rural para aqueles produtores que cumpriram as etapas para desembargar seu imóvel, mas que ainda não tiveram seu CAR analisado pelo órgão ambiental.
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